Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14846, de 29 de março de 2016
Nº 14.846/2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOAL n.º 11241, de 30 de março de 2016)
Altera a Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
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Art. 1.
No art. 51 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica renumerado o parágrafo único como
§ 1ºº, com nova redação, e ficam acrescentados os §
§ 2ºº, 3.º e 4.º, conforme segue: "
Art. 51.
........................
§ 1ºº O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar estadual e seus dependentes, estando o atendimento nos hospitais da instituição vinculado à condição de segurado do IPE-SAÚDE.
§ 2ºº Assegurada a absoluta prioridade de atendimento aos policiais militares e aos seus dependentes, o Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar sua capacidade hospitalar supletiva para o atendimento dos servidores públicos civis estaduais, desde que segurados junto ao IPERGS, mediante indenização ao hospital, através de fator moderador.
§ 3ºº A Brigada Militar poderá, mediante a formalização de convênios, destinar parte de sua capacidade hospitalar supletiva ao atendimento de usuários de outros planos de saúde.
§ 4ºº O Comando-Geral da Brigada Militar poderá estabelecer critérios que permitam a limitação do atendimento aos usuários referidos nos §
§ 2ºº e 3.º deste artigo, em observância à prioridade aos militares estaduais e a seus dependentes.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de março de 2016.