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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14821, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.821/2015

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Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 187, ficam acrescidos o inciso VII e o
§ 3ºº com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015)

Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 187.
...................... ..........................................
VIIdestituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. ..........................................
§ 3ºA destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.";
IIno art. 197, fica alterada a redação dos incisos I, II e III do "caput" e dos §
§ 4ºº e 5.º, conforme segue: "
Art. 197.
......................
Iem 12 (doze) meses, a de repreensão;
IIem 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;
IIIem 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

..........................................

§ 4ºA prescrição da pretensão punitiva será objeto de:
Iinterrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir:
a)da instauração do processo administrativo-disciplinar; e
b)da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante;
IIsuspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:
a)enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;
b)a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente.
§ 5ºA prescrição da pretensão executória é a mesma da punitiva, aplicando-se-lhe a causa suspensiva constante do inciso II, alínea "a", do
§ 4ºº deste artigo.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso IV do art. 197 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

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