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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14752, de 15 de outubro de 2015

Nº 14.752/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 198, de 16 de outubro de 2015)

Dispõe sobre a vedação de incorporação de função gratificada de diferente Poder ou órgão constitucional autônomo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O exercício de função gratificada em Poder ou em órgão constitucional autônomo diverso daquele em que o servidor civil ou militar mantém o vínculo funcional de origem não será computado para efeitos de incorporação aos vencimentos ou proventos, ressalvadas as situações funcionais de incorporação e de exercício, anteriores ou na data da publicação desta Lei, integralizado ou não o período aquisitivo para este fim.
Art. 2.
Não incidirá desconto previdenciário sobre a parcela relativa à função gratificada exercida na forma do art. 1.º desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses nele ressalvadas.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.

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