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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14662, de 30 de dezembro de 2014

Nº 14.662/2014

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Art. 1. Art. 91. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 253, de 31 de dezembro de 2014)

Introduz modificação na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, é dada nova redação ao "caput" do art. 91 e fica acrescentado o § 3º, conforme segue: "
Art. 91.
Em razão de lotação inicial, de promoção ou de remoção compulsória, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual perceberá, no valor correspondente aos vencimentos do cargo que deva assumir, ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação. ....................................
§ 3ºNa hipótese de lotação inicial referida no "caput", a ajuda de custo somente será paga quando a lotação ou designação para o início do exercício ocorrer em unidade operacional sediada no interior do Estado.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.

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