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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14412, de 2 de janeiro de 2014

Nº 14.412/2014

Art. 1.
O
§ 1ºº do art. 25-B da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 002, de 03 de janeiro de 2014)

Altera disposições da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 25-
B. ........................
§ 1ºº O Promotor de Justiça que tiver o seu vitaliciamento impugnado será suspenso, até julgamento definitivo, do exercício de suas funções, percebendo, durante o período, subsídio integral, e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento. ..........................................".
Art. 2.
Altera a redação do
§ 2ºº do art. 49 da Lei n.º 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 49.
....................... ..........................................
§ 2ºº Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os subsídios dos membros do Ministério Público em atividade, mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese prevista no
§ 1ºº.".
Art. 3.
O título do Capítulo IV e o art. 61 da Lei n.º 6.536/1973 passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DO SUBSÍDIO

Art. 61.
s membros do Ministério Público perceberão subsídio irredutível, calculado em função da remuneração dos Procuradores de Justiça.".
Art. 4.
Altera a redação do "caput" do art. 62 da Lei n.º 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 62.
s membros do Ministério Público perceberão subsídio irredutível escalonado, nos termos da legislação em vigor.".
Art. 5.
Altera a redação do
§ 1º° do art. 62, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 62.
.............................
§ 1º° A fixação do subsídio a que se refere o artigo, dependerá de autorização legislativa, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição do Estado.".
Art. 6.
O art. 66 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 66.
Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-Geral do Ministério Público, a de Subprocurador-Geral de Justiça e a de Procurador de Fundações.".
Art. 7.
O art. 67 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 67.
Aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de um 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, até o limite máximo de cinco sessões mensais.".
Art. 8.
O art. 68 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 68.
Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor e Coordenador de Centro de Apoio Operacional, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.".
Art. 9.
O art. 74 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 74.
No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a qual não será acumulável, no período, com eventual percepção de gratificação prevista nos arts. 66 e 68 desta Lei.".
Art. 10.
"caput" do art. 75 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 75.
membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, 1/3 (um terço) de seu subsídio; se, ao invés de acumular, apenas substituir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seu subsídio e o do substituído. ................................".
Art. 11.
"caput" do art. 78 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 78.
Ao membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês do subsídio do cargo que deva assumir. ................................".
Art. 12.
Altera a redação dos §
§ 1ºº e 2.º e acrescenta o
§ 5ºº ao art. 79 da Lei n.º 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 79.
......................

2

§ 1ºº As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo correspondente a até 1/40 (um quarenta avos) do subsídio mensal referente ao cargo de Procurador de Justiça quando o deslocamento for efetuado no Estado do Rio Grande do Sul, excluído qualquer outro acréscimo, e serão definidas em ato normativo interno da ProcuradoriaGeral de Justiça.
§ 2ºº Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será aplicado o coeficiente de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) sobre o valor da respectiva diária. .................................
§ 5ºº Quando o deslocamento não exigir pernoite, o valor da diária será de até 50% (cinquenta por cento) do escalonamento previsto no
§ 1ºº, nos termos de ato normativo interno da Procuradoria-Geral de Justiça.".
Art. 13.
"caput" do art. 80 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 80.
Ao cônjuge sobrevivente ou, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga a importância equivalente a 1 (um) mês do subsídio ou dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto. ....................................".
Art. 14.
§ 1ºº. do art. 81 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 81.
...................
§ 1ºº A pensão de que trata este artigo será revisada, com base em igual critério, sempre que forem majorados os subsídios dos membros do Ministério Público. ............................".
Art. 15.
§ 2ºº do art. 83 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 83.
................. ....................................
§ 2ºº É permitida a percepção cumulativa da pensão com subsídios, proventos de aposentadoria ou disponibilidade.".
Art. 16.
art. 85 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 85.
A pensão será revisada sempre que forem aumentados os subsídios dos membros do Ministério Público, e na mesma proporção.".
Art. 17.
art. 87 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 87.
À família do membro do Ministério Público falecido em consequência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará pensão mensal nos termos das regras de pensionamento da Constituição Federal.".

3

Art. 18.
art. 95 da Lei n.º 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 95.
Havendo manifestação do interessado, os subsídios correspondentes às férias serão pagos antecipadamente.".
Art. 19.
Este Lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir de 1.º de março de 2013.
Art. 20.
Ficam revogados o
§ 3ºº do art. 62, o art. 63, as alíneas "f" e "g" do inciso I do

art. 64 e o

§ 5ºº do art. 75 da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.

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