Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14385, de 30 de dezembro de 2013
Nº 14.385/2013
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE n.º 252, de 31 de dezembro de 2013)
Altera as redações dos §
5
Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e alterações, ficam alteradas as redações dos §
§ 2ºº, 3.º e 4.º e incluídos os §
§ 5ºº, 6.º e 7.º ao art. 58, conforme segue: "
Art. 58.
.......................... ...........................................
§ 2ºº Às Praças da carreira de nível médio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferência `ex officio' para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar e que optaram por continuar na atividade poderão ter deferidas, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenham no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, acrescida de 80% (oitenta por cento) do valor do soldo básico do posto de Primeiro(a)-Tenente da Brigada Militar, como forma de compensação pela continuidade no serviço ativo.
§ 3ºº O abono de que trata o
§ 2ºº deste artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da passagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - e nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.
§ 4ºº O abono de que trata o
§ 2ºº deste artigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma,
mediante iniciativa do(a) Comandante imediato(a) e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.
§ 5ºº Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça no período que exceder a:
I30 (trinta) dias, em razão de gozo de licença especial de que trata o art. 70 desta Lei Complementar, a cada período de 12 (doze) meses; e
II60 (sessenta) dias, em razão de licença para tratamento de saúde própria ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 6ºº Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça que permanecer em alguma das condições previstas no
§ 8ºº do art. 92 desta Lei Complementar ou que for afastada temporariamente do serviço ativo nos termos do disposto nas alíneas `m' e `n' do inciso III do
§ 1ºº do art. 92 desta Lei Complementar, exceto se ficar em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, ou, ainda, a partir da data de concessão de licença:
Ipara tratar de interesses particulares;
IIpara acompanhar o(a) cônjuge;
IIIpara exercício de mandato classista, de que trata o
§ 3ºº do art. 69 desta Lei Complementar;
IVespecial de que trata o
§ 1ºº do art. 102 desta Lei Complementar, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.
§ 7ºº O abono de incentivo à permanência previsto neste artigo integra o cálculo da remuneração para os fins previstos e especificados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.".
Art. 2.
As concessões de gratificação de permanência no serviço ativo vigentes são convertidas em concessões de abono de incentivo à permanência no serviço ativo de que trata esta Lei Complementar a partir da data de sua vigência, sendo considerado o período de concessão da gratificação de permanência no serviço ativo, até então decorrido, para a contagem do prazo de dois anos de concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo.
Parágrafo únicoFica limitado em oito anos o prazo total de percepção do abono de incentivo à permanência no serviço ativo para as Praças que se enquadram na situação de que trata o "caput" deste artigo, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
2