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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14233, de 23 de abril de 2013

Nº 14.233/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 078, de 24 de abril de 2013)

Institui Abono Especial para os servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Fica instituído, a contar de 1.º de dezembro de 2012, Abono Especial mensal, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuído aos servidores ativos militares e aos servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, quando em licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação, no valor correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
Imédia dos valores recebidos pelo cumprimento de serviço extraordinário, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo;
IImédia dos valores recebidos a título de diária de alimentação, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo;
IIIo valor correspondente à substituição temporária, nos casos previstos em lei, para os servidores ativos que a estiverem desempenhando no momento do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo.
Art. 2.
O Abono Especial previsto no art. 1.º desta Lei Complementar será devido a partir da data do fato que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação até o término da licença, limitada ao período máximo de um ano ininterrupto, prorrogável por igual período mediante indicação da Perícia Médica do Estado.
Parágrafo únicoA comprovação dos fatos que justifiquem a licença de que trata esta Lei Complementar será apurada independentemente de requerimento por parte do servidor interessado.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se ferimento em ação a lesão sofrida em decorrência de participação em operação de natureza policial ou relativa às atividades fins dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Estado.
Art. 4.
O Abono Especial de que trata o art. 1.º desta Lei Complementar não será incorporável e nem constituirá base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, bem como não será base de cálculo para a gratificação natalina.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2013.

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