Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na área emancipanda, dos seguintes requisitos:Ipopulação estimada não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes ou eleitorado não inferior a 1.800 (um mil e oitocentos) eleitores;
IImínimo de 150 (cento e cinquenta) casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 (duzentos e cinquenta) casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipanda;
IIIestudos de viabilidade municipal que serão avaliados justificadamente pela Assembleia Legislativa do Estado e que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano.
§ 1º° Não será criado município se esta medida implicar:
Ipara o município de origem, a perda de requisitos exigidos nesta Lei Complementar;
IIa descontinuidade territorial;
IIIa quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
IVa perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de tributos e de outras receitas.
§ 2º° Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, para os efeitos desta Lei Complementar, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.
§ 3º° Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal, a Assembleia Legislativa deverá ter em conta, especialmente:
Io padrão de crescimento demográfico da área emancipanda nas duas últimas décadas intercensitárias;
IIa existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos:
a)abastecimento de água;
b)sistemas de esgotos sanitários;
c)rede de iluminação pública;
d)posto de saúde;
e)posto policial, civil ou militar;
IIIa análise da estrutura econômica atual da área emancipanda e sua evolução recente, conforme estimativas oficiais, abrangendo a produção agrícola, agropecuária, industrial e setor terciário;
IVa análise da receita tributária da área emancipanda, compreendendo arrecadação e transferências, que viabilizem a execução das funções típicas da administração municipal e a manutenção dos serviços públicos essenciais;
Va análise da repercussão regional da criação do município, especialmente quando a área emancipanda integrar a Região Metropolitana, aglomeração urbana ou estiver localizada em sua periferia.
§ 4ºº Os requisitos previstos nesta Lei Complementar aplicar-se-ão, no que couber, aos desmembramentos para fins de anexação.