Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13117, de 5 de janeiro de 2009
Nº 13.117/2009
"Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Altera os arts. 141, 143 e 144, e revoga o art. 142 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e inclui alterações na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
1 "Art. 78 - À servidora militar é concedido licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2009.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 032, de 17 de fevereiro de 2009)
A Lei publicada no DOE nº 003, de 06 de janeiro de 2009,
no qual se lê: "LEI Nº 13.117, DE 05 DE JANEIRO DE 2009." leia-se: "LEI COMPLEMENTAR Nº 13.117, DE 05 DE JANEIRO DE 2009."
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