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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13117, de 5 de janeiro de 2009

Nº 13.117/2009

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Art. 1.
- "caput" do art. 141, os incisos do art. 143 e o art. 144 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

................................................

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Altera os arts. 141, 143 e 144, e revoga o art. 142 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e inclui alterações na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 143.
- ...............................
Ide zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;
IIde mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias;
IIIde mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias;
IVde mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.
Art. 144.
- Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 15 (quinze) dias consecutivos."
Art. 2.
- As servidoras e os servidores que, quando da sanção desta Lei Complementar, estiverem gozando das licenças previstas, serão automaticamente contemplados pela extensão de suas respectivas licenças.
Art. 3.
- Fica revogado o art. 142 da Lei Complementar nº 10.098/1994.
Art. 4.
- Dá nova redação aos arts. 78, 80 e 81 e acrescenta o art. 81-A na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997:

1 "Art. 78 - À servidora militar é concedido licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração.

..................................................

Art. 80.
- ...................................
Ide zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;
IIde mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias;
IIIde mais de quatro ano até seis anos, 120 (cento e vinte dias) dias;
IVde mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.
Art. 81.
- Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor militar terá direito à licençapaternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 81-
A. - As disposições constantes dos arts. 78, 80 e 81 terão seus efeitos retroativos à data de início das licenças em andamento."
Art. 5.
- Ficam revogadas as normas contidas nos Estatutos próprios, contrárias ao disposto nos arts. 141 a 144 da Lei Complementar nº 10.098/1994, passando os referidos artigos a regularem a matéria.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2009.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 032, de 17 de fevereiro de 2009)

A Lei publicada no DOE nº 003, de 06 de janeiro de 2009,

no qual se lê: "LEI Nº 13.117, DE 05 DE JANEIRO DE 2009." leia-se: "LEI COMPLEMENTAR Nº 13.117, DE 05 DE JANEIRO DE 2009."

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