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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 12561, de 12 de julho de 2006

Nº 12.561/2006

Art. 1.
- Fica proibida a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 132, de 13 de julho de 2006) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembléia Legislativa)

Proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- VETADO
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- VETADO
Art. 7.
- O processo administrativo obedecerá, no que lhe for aplicável, ao estabelecido nos capítulos do Título V da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 8.
- Os órgãos da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, devendo, para tanto, ser observado:
Io planejamento e a organização do trabalho;
IIa autodeterminação de cada servidor;
IIIa garantia do exercício funcional e profissional, assegurando ao servidor comunicação com os superiores hierárquicos e outros servidores, possibilitando-lhe a realização do seu trabalho, mantendo-o informado com relação às exigências da função e os resultados dela decorrentes;
IVo direito à dignidade no exercício de suas atribuições;
Va diversificação de atividades, evitando o trabalho repetitivo, favorecendo a criatividade; e

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VIo direito a novas oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional.
Art. 9.
- VETADO
Art. 10.
- VETADO
Art. 11.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.561, DE 12 DE JULHO DE 2006.

(publicada no DOE nº 170, de 05 de setembro de 2006)

Art. 2.
Considera-se assédio moral, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, toda ação, gesto ou palavra que, praticados de forma repetitiva por servidor público, no exercício de suas funções, vise a atingir a auto-estima e a integridade psicofísica de outro servidor, com prejuízo de sua competência funcional.
Parágrafo únicoEvidencia-se o assédio moral a servidor público quando:
Iforem-lhe impostas atribuições e atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;
IIfor ele designado para exercer funções triviais, em detrimento de sua formação técnica;
IIIforem-lhe tomadas, por outrem, propostas, idéias ou projetos de sua autoria;
IVforem-lhe sonegadas informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções;
Vforem contra ele praticadas ações, gestos ou palavras que denunciem desprezo ou humilhação, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores; e
VIforem-lhe dirigidos comentários maliciosos, críticas reiteradas sem fundamento, ou houver a subestimação de esforços que atinjam a sua dignidade."

"

Art. 3.
A prática do assédio moral, comprovada mediante processo administrativodisciplinar, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade,

2 implicará na aplicação das seguintes penalidades, observadas a reincidência e a gravidade dos fatos apurados:

Icurso de aprimoramento pessoal;
IIrepreensão;
IIIsuspensão;
IVmulta; e
Vsuspensão e multa."

"

Art. 4.
Os procedimentos administrativos definidos no art. 3º serão instaurados por provocação do servidor ofendido ou por autoridade que tomar conhecimento da infração funcional."

"

Art. 5.
O servidor será notificado, por escrito, das penalidades aplicadas.
§ 1ºA pena de suspensão poderá, havendo conveniência para a continuidade do serviço exercido pelo servidor punido, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
§ 2ºA multa fixada não poderá exceder o percentual de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, no período máximo de 60 (sessenta) dias."

"

Art. 6.
A receita proveniente das multas impostas será revertida e aplicada, exclusivamente, no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor."

"

Art. 9.
O servidor público vítima de assédio moral terá direito, se requerer, à:
Iremoção temporária, pelo tempo de duração da apuração e do processo administrativo-disciplinar; e
IIremoção definitiva, após o encerramento da apuração e do processo administrativo."

"

Art. 10.
As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário."

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2006.

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