Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 12561, de 12 de julho de 2006
Nº 12.561/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 219/03, que originou a Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006, que proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 132, de 13 de julho de 2006) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembléia Legislativa)
Proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
1
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho 2006.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12.561, DE 12 DE JULHO DE 2006.
(publicada no DOE nº 170, de 05 de setembro de 2006)
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2 implicará na aplicação das seguintes penalidades, observadas a reincidência e a gravidade dos fatos apurados:
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Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2006.
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