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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11928, de 13 de junho de 2003

Nº 11.928/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- São introduzidas no Título IV, Capítulo V, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, as seguintes modificações:
Ino artigo 187 fica alterada a redação do inciso II e acrescentado o inciso VI para vigorarem com a seguinte redação: "Art. 187 - ................ ...................;
IIsuspensão;
III..................;
IV.................;
V...................;
VImulta."
IIfica acrescentado ao artigo 195 um parágrafo para vigorar com a seguinte redação: "Art. 195 - ............ ..............................
Parágrafo único- Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa."
IIIficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e alterados o caput, os §§ 1º e 2º e os incisos I, II, III e IV do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
Iem 6 (seis) meses, a de repreensão;
IIem 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa;
IIIem 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
IVem 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade.

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§ 1º- O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.
§ 2º- Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.
§ 3º- Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 4º- A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativodisciplinar.
§ 5º- Fica suspenso o curso da prescrição:
Ienquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria;
IIa contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente;
IIIa contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 114, de 16 de junho de 2003)

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2003.

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