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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11836, de 21 de outubro de 2002

Nº 11.836/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 203, de 22 de outubro de 2002)

Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -, que será o 3º, com a redação seguinte: "Art. 7º - ..................... .....................................
§ 3º- Para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo será permitido o ingresso no serviço público estadual de candidatos portadores das doenças referidas no § 1º, do

artigo 158 desta Lei, desde que:

Iapresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados, no momento da avaliação médico-pericial;
IIcomprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação científica aprovados pelas autoridades de saúde".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2002.

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