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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11649, de 19 de julho de 2001

Nº 11.649/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 138, de 20 de julho de 2001)

Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário realizado pelos servidores policiais civis, servidores do Quadro do Instituto-Geral de Perícias e servidores do Quadro da Superintendência dos Serviços Penitenciários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As hipóteses de necessidade imperiosa de serviço de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei, relativamente às convocações de servidores policiais civis, servidores do Quadro do InstitutoGeral de Perícias e servidores do Quadro da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Parágrafo único- O Decreto de que trata o caput regulamentará os procedimentos relativos à competência para fiscalização e controle das convocações de que versa esta Lei Complementar.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.

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