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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11578, de 5 de janeiro de 2001

Nº 11.578/2001

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 05, de 08 de janeiro de 2001)

Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Ministério Público, nos termos do art. 127, VII, da Constituição Federal e do

art. 111, IV, da Constituição Estadual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, exercerá o controle externo da atividade policial civil e militar, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais, podendo:

Iter livre ingresso em estabelecimentos e em unidades policiais civis e militares;
IIter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade de polícia judiciária civil e militar e que digam respeito à persecução penal;
IIIrequisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar omissão indevida, fato ilícito penal ocorridos no exercício da atividade policial, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, podendo acompanhá-los;
IVacompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da investigação policial civil ou militar;
Art. 2.
- A autoridade policial civil ou militar comunicará, imediatamente, ao Ministério Público, a prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e os motivos da prisão.
Parágrafo único- O Ministério Público disponibilizará mecanismos capazes de viabilizar o recebimento dos documentos relacionados a este artigo em cada uma das comarcas do Estado.
Art. 3.
- No controle externo da atividade policial previsto nesta Lei, o Ministério Público atuará no sentido de assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou a correção de ilegalidades ou do abuso de poder.

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Art. 4.
- A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Ministério Público, através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quanto à organização de seus serviços internos necessária à execução deste diploma.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.

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