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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11088, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.088/1998

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Valorização do Serviço Público Estadual, com a finalidade de promover a melhoria da produtividade e da qualidade dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional pública do Estado.
§ 1º- O Programa de Valorização do Serviço Público Estadual ora instituído será implementado mediante a participação de servidores públicos, civis e militares, em projetos de desenvolvimento e valorização aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, que possibilitem:
Ia obtenção de resultados provenientes da redução de desperdícios, do aumento da receita e da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo setor público estadual; e
IIo estímulo a propostas inovadoras que ampliem a qualidade dos serviços públicos estaduais postos à disposição dos cidadãos.
§ 2º- Os projetos apresentados deverão:
Idefinir indicadores de produtividade e qualidade, referenciados com metas e prazos, que permitam medir e comparar a evolução dos serviços prestados diretamente pelo órgão ou entidade; e
IIrelacionar os servidores que deles poderão participar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 16, de 23 de janeiro de 1998)

Institui o Programa de Valorização do Serviço Público Estadual, dispõe sobre o estímulo à melhoria da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Programa a que se refere o artigo anterior atenderá aos requisitos postos em regulamento e será administrado pela Secretaria da Coordenação e Planejamento, mediante Comitê de Avaliação da Produtividade e Qualidade, cujos componentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, com representação do Estado, dos servidores e da comunidade.
§ 1º- Competirá ao Comitê referido no "caput" coordenar e supervisionar o Programa, nos termos do regulamento, estabelecendo, anualmente:
Ios requisitos e as formas de participação dos servidores;
IIas metas a serem atingidas; e
IIIa seleção dos projetos a serem propostos ao Chefe do Poder Executivo.

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§ 2º- O Comitê referido neste artigo responsabilizar-se-á, também, pela posterior avaliação dos resultados alcançados em cada projeto.
§ 3º- Os critérios de avaliação dos projetos, definidos em regulamento, deverão considerar fatores econômicos, financeiros e sociais, de acordo com as características dos objetivos e metas de cada projeto.
Art. 3.
- O Programa de Valorização do Serviço Público Estadual será implementado prioritariamente nas áreas da saúde, segurança e educação.
Art. 4.
- Como mecanismos de estímulo do Programa ficam instituídos o Prêmio Desempenho por Produtividade e o Prêmio Desempenho por Inovação, os quais serão atribuídos aos servidores públicos, civis e militares, da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, cujos projetos tenham alcançado as metas e os objetivos propostos.
§ 1º- Os prêmios instituídos neste artigo não constituem vencimento para todos os efeitos legais, a ele não se incorporando, nem aos proventos, nem servirão de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens ou descontos previdenciários estaduais.
§ 2º- O Prêmio Desempenho por Produtividade será conferido aos servidores que apresentarem projetos visando à obtenção dos resultados estabelecidos no inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei Complementar, e que deles tenham participado ativamente, inclusive na sua execução.
§ 3º- O Prêmio Desempenho por Inovação será conferido aos servidores que apresentarem projetos que contribuam para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei Complementar, e que deles tenham participado ativamente, inclusive na sua execução.
Art. 5.
- Os prêmios referidos no artigo anterior serão estabelecidos em pecúnia.
§ 1º- O valor dos prêmios em pecúnia será proporcional aos meses de duração do projeto, tendo como base de cálculo, para 12 (doze) meses, no máximo, o vencimento do servidor vigente no mês subseqüente ao de encerramento de aferição dos resultados do respectivo projeto, sendo pago em uma única parcela.
§ 2º- Em casos especiais, nos termos do regulamento, poderão ser previstas outras formas de premiação.
§ 3º- É vedada a participação simultânea de servidores em mais de um projeto.
Art. 6.
- O Orçamento Anual do Estado consignará dotação a ser destinada à execução do Programa de Valorização do Serviço Público Estadual.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Anual do Estado, junto à Secretaria da Coordenação e Planejamento, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para a cobertura das despesas decorrentes do Programa ora instituído.

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Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

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