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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11000, de 18 de agosto de 1997

Nº 11.000/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 157, de 19 de agosto de 1997)

Dispõe sobre a promoção extraordinária do servidor militar e do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O servidor militar e o servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, e em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas atribuições, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura, será promovido extraordinariamente, na forma desta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese de falecimento, a promoção será "post-mortem".
Art. 2.
- A promoção extraordinária a que se refere esta Lei, para as carreiras de nível superior, bem como para as promoções decorrentes de ato de bravura, dar-se-ão para o grau hierárquico imediatamente superior da respectiva carreira.
Art. 3.
- Para os servidores das carreiras de nível médio dos quadros referidos no artigo 1º desta Lei Complementar, a promoção extraordinária, exceto a decorrente de ato de bravura, que observará o disposto no artigo anterior, corresponderá à percepção de parcela adicional, em valor equivalente à diferença entre o vencimento ou soldo inicial e o final das respectivas carreiras.
Parágrafo único- Quando o servidor ocupar cargo isolado, a promoção igualmente corresponderá à percepção de parcela adicional, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu padrão de vencimento ou soldo.
Art. 4.
- Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão em ação os servidores que realizem ou participem de atividades-fins policiais, perícias ou penitenciárias, bem como de atividades para manutenção da ordem pública.

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Art. 5.
- Considera-se ato de bravura em serviço a conduta do servidor que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
Parágrafo único- O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.
Art. 6.
- A promoção efetuada com base nesta Lei dependerá, em cada caso, de comprovação dos fatos que a justifiquem, que serão apurados independentemente de requerimento por parte do interessado ou de seus sucessores.
Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, atendendo às peculiaridades das carreiras do servidor militar e do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Servidores Penitenciários.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

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