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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10902, de 26 de dezembro de 1996

Nº 10.902/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 249, de 27 de dezembro de 1996)

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam acrescidos ao artigo 206 da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação: "Art. 206 - ...................................

Parágrafo 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativodisciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento.

Parágrafo 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do

artigo 115 da Constituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que o processo for encaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública."

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.

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