Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10902, de 26 de dezembro de 1996
Nº 10.902/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 249, de 27 de dezembro de 1996)
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativodisciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento.
Parágrafo 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do
artigo 115 da Constituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que o processo for encaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.
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