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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10335, de 28 de dezembro de 1994

Nº 10.335/1994

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 247, de 29 de dezembro de 1994)

Institui a Aglomeração Urbana do Nordeste e dispõe sobre a gestão regional e o órgão de apoio técnico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituída a Aglomeração Urbana do Nordeste, composta pelos Municípios de Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, São Marcos, Nova Pádua, Monte Belo do Sul e Santa Teresa.
Parágrafo único- A participação dos Municípios, relacionados no "caput", dependerá de aprovação das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º da Constituição do Estado.
Art. 2.
- A gestão da Aglomeração Urbana será exercida por um Conselho de caráter deliberativo composto pelos Prefeitos e pelos Presidentes de CâmaraS de Vereadores dos Municípios que a integram.
Parágrafo único- Compete ao Conselho Deliberativo:
Idefinir as funções públicas de interesse comum da região;
IIcoordenar, acompanhar e controlar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
IIIcompatibilizar a aplicação dos recursos destinados à região nos orçamentos dos Municípios que a integram;
IVencaminhar as prioridades determinadas a nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União.
Art. 3.
- O Conselho Deliberativo da Aglomeração Urbana do Nordeste disporá de órgão de apoio técnico de âmbito regional, integrado por representantes da Administração Estadual e das Prefeituras Municipais da Região, observado o disposto na Constituição do Estado e na Lei nº 9.479/91.

Parágrafo 1º - O Estado e os Municípios que integram a Aglomeração Urbana ora instituída, destinarão recursos de seus respectivos orçamentos para o órgão ou entidade de que trata este artigo, sem prejuízo de outras destinações, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Constituição do Estado.

1 Parágrafo 2º - Dentre outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Conselho Deliberativo, compete ao órgão ou entidade de apoio técnico:

Iorganizar, planejar e executar integralmente as funções públicas do interesse comum;
IIassessorar o Conselho Deliberativo, em especial, indicando e sugerindo prioridades, planos e programas para a Aglomeração Urbana do Nordeste.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

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