Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com uma das modalidades a seguir:Imodalidade 1: para quitação, até 30 de novembro de 2026, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo sujeito passivo entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, com redução de noventa e cinco por cento nos juros e nas multas; ou
IImodalidade 2: para parcelamento, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo sujeito passivo entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2026 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a)noventa por cento nos juros e nas multas, para parcelamentos em até sessenta parcelas
2 mensais, iguais e sucessivas;
b)oitenta por cento nos juros e nas multas, para parcelamentos de sessenta e uma a cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas; ou
c)oitenta por cento nos juros e nas multas, para parcelamentos de cento e vinte e um a cento e oitenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1ºAs multas referidas neste Decreto são aquelas punitivas ou moratórias cominadas com fundamento nos arts. 9º, 11 ou 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 2ºAs reduções dos juros e das multas em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 3ºAs reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 4ºO valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por crédito tributário e a R$ 300,00 (trezentos reais) por pedido.
§ 5ºOs créditos tributários garantidos com depósito em montante integral nos termos do
art. 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN, somente poderão ser enquadrados na modalidade 1 e quitados em moeda corrente nacional, vedado o aproveitamento dos valores depositados.