Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58975, de 21 de setembro de 2026

Nº 58.975/2026

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 84/26, de 3 de julho de 2026, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/26, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2026, fica instituído o Programa "REFAZ ÓTICAS" com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, perante a Receita Estadual, de contribuintes que tenham como atividade principal as cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4774-1/00 - Comércio varejista de artigos de óptica ou 4783-1/01 - Comércio varejista de artigos de joalheria.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa "REFAZ ÓTICAS" para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os créditos tributários de contribuintes que tenham como atividade principal as cadastradas na CNAE 4774-1/00 - Comércio varejista de artigos de óptica ou 4783-1/01 - Comércio varejista de artigos de joalheria, relacionados ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2025, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até noventa e cinco por cento dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do sujeito passivo no Programa, nos termos deste Decreto.
§ 1ºPara fins de verificação da atividade principal do contribuinte e habilitação no Programa:
Ipoderão ser analisadas pela Receita Estadual as operações efetivamente realizadas pelo contribuinte, com base nos documentos fiscais, hipótese em que, havendo divergência entre as informações, prevalecerá a atividade efetivamente realizada em relação à atividade econômica principal constante do cadastro do contribuinte;
IIpoderão ser incluídos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no período em que o contribuinte exercia atividade econômica principal enquadrada em uma das CNAE previstas no "caput" deste artigo, ainda que, na data de ingresso no Programa, sua atividade econômica principal cadastrada não esteja enquadrada nas referidas CNAE.
§ 2ºFica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários:
Ique tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº

15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação; ou

IIintegralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual.
§ 3ºO crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 13 de novembro de 2026.
§ 4ºO crédito tributário que contenha parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2025 e, no mesmo crédito tributário, também parcelas vencidas após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa, parcialmente, se houver solicitação formal de separação dessas parcelas, para fins de enquadramento somente daquelas permitidas nos termos deste artigo, protocolada no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 3.
O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do sujeito passivo, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de novembro de 2026.
§ 1ºA data a partir da qual será admitida a formalização da opção de ingresso no Programa será estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2ºA formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 3ºA homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo o parcelamento ser revogado, a qualquer momento, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional, na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto.
Art. 4.
Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com uma das modalidades a seguir:
Imodalidade 1: para quitação, até 30 de novembro de 2026, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo sujeito passivo entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, com redução de noventa e cinco por cento nos juros e nas multas; ou
IImodalidade 2: para parcelamento, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo sujeito passivo entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2026 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a)noventa por cento nos juros e nas multas, para parcelamentos em até sessenta parcelas

2 mensais, iguais e sucessivas;

b)oitenta por cento nos juros e nas multas, para parcelamentos de sessenta e uma a cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas; ou
c)oitenta por cento nos juros e nas multas, para parcelamentos de cento e vinte e um a cento e oitenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1ºAs multas referidas neste Decreto são aquelas punitivas ou moratórias cominadas com fundamento nos arts. 9º, 11 ou 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 2ºAs reduções dos juros e das multas em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 3ºAs reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 4ºO valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por crédito tributário e a R$ 300,00 (trezentos reais) por pedido.
§ 5ºOs créditos tributários garantidos com depósito em montante integral nos termos do

art. 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN, somente poderão ser enquadrados na modalidade 1 e quitados em moeda corrente nacional, vedado o aproveitamento dos valores depositados.

Art. 5.
O contribuinte que desejar pagar ou parcelar créditos tributários não constituídos com os benefícios deste Decreto deverá apresentar denúncia espontânea de infração no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 6.
Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no § 2º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoOs parcelamentos dos créditos tributários em curso de que trata o "caput" deste artigo serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos deste Decreto.
Art. 7.
As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos respectivos créditos tributários.
Art. 8.
As reduções previstas neste Decreto:
Isubstituem as previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/73; e
IInão poderão ser acumuladas com quaisquer outras reduções asseguradas na legislação.
Art. 9.
Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos

3 termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.

Art. 10.
A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao ProcuradorGeral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:
Io pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
IIo crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado; e
IIIa prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1ºO adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.
§ 2ºA verba honorária referida no inciso II deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo sujeito passivo, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºA garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
Ia inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até trinta dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
IIserá considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste artigo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IIIo não atendimento à exigência constante do inciso I deste artigo implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens; e
IVo prosseguimento do feito, nos termos do inciso III deste artigo, não implica a perda do parcelamento.
Art. 11.
A inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional implica revogação do parcelamento.
Parágrafo únicoSobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 12.
s benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas

4 ou compensadas anteriormente.

Art. 13.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.