O recesso para comemoração das festas de final de ano, Natal e Ano Novo, compreenderá os períodos de 21 a 25 de dezembro de 2026 e de 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027.§ 1ºOs agentes públicos deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2ºO recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de maio de 2027, nos seguintes termos:
Ipara os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
IIpara os agentes públicos que atuam em regime especial de teletrabalho, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3ºO agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4ºA compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.