Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58937, de 27 de agosto de 2026

Nº 58.937/2026

Ver fonte oficial 5 artigos
Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, fica denunciado, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a denúncia a acordo específico de substituição tributária e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6855 - No Livro II, art. 155, VI, a alínea "g" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155.
. ...
VI... ...
g)a indicação: "RICMS, Livro II, art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 25, IX; ...

ALTERAÇÃO Nº 6856 - No Livro III:

a)no art. 10, fica revogado o inciso I;
b)no art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "a";
c)no Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XI.

ALTERAÇÃO Nº 6857 - No Livro V, fica acrescentado o art. 61 com a seguinte redação:

Art. 61.
estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2026, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Apêndice II, Seção III, item V, recebidos com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2027, deverá:
Iinventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

IIelaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
IIIdeterminar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.
Parágrafo únicoA restituição do imposto será efetuada:
Iem se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês;

NOTA - Nesse caso, o contribuinte deverá:

a)emitir, até 31 de janeiro de 2027, NF-e com valor correspondente às 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do

LIVRO V – , art. 61, do RICMS" e o valor total do crédito;

b

II

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 2026.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.