Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58915, de 11 de agosto de 2026

Nº 58.915/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Dois Lajeados, Giruá, General Câmara e Campina das Missões - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo Decreto

Município Evento Área nº Municipal nº

Chuvas 26/0804-0000269-8 740, de 30 de Dois Lajeados Intensas em todo o território do Município. julho de 2026 1.3.2.1.4

Em parte área rural do Município, nas 2.434, de 31 Tornado localidades de Rincão dos Melos, 26/0804-0000267-1 Giruá de julho de 1.3.2.1.1 Rincão dos Amaral, Rincão dos 2026 Ribeiros e Rincão dos Vieiras.

Em parte área rural do Município, nas localidades de Volta dos Freitas, Boca da Picada, Passo da Taquara, Chuvas 90, de 28 de Macegal, Potreiro, Passo da Barca e 26/0804-0000268-0 General Câmara Intensas julho de 2026 Volta do Barreto; e em parte da área 1.3.2.1.4 urbana, em Santo Amaro do Sul, Cachoeirinha, Rua da Figueira (praia) e Daniel Balbão.

Chuvas 26/0804-0000270-1 Campina das 46, de 27 de Intensas em todo o território do Município. Missões julho de 2026 1.3.2.1.4

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,11 de agosto de 2026.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.