Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58902, de 3 de agosto de 2026

Nº 58.902/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Feliz, Santa Tereza, Ametista do Sul e Frederico Westphalen - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Municipal Processo administrativo nº Município Evento Área

nº

em parte da área urbana e parte da área rural, especificadamente em 6.151, de 23 Inundações, 26/0804-0000246-9 Feliz Arroio Feliz, Picada Cará, de julho de 2026 1.2.1.0.0 Coqueiral, São Roque, Nova Caxias e Bananal. Inundações, em parte da área urbana, 1.2.1.0.0 especificadamente o Bairro Centro, e parte da área rural, 1.708, especificadamente na Linha José 26/0804-0000245-0 Santa Tereza de 27 de julho de Júlio, Linha Nova Esperança, Linha 2026 Bento Gonçalves, Linha São Valentim, Linha Dolorata e Linha Beltrame. Chuvas 2.486, de 29 de julho 26/0804-0000247-7 Ametista do Sul Intensas, em todo o território do Município. de 2026 1.3.2.1.4 Frederico 74, de 28 de julho de Vendaval, 26/0804-0000248-5 1.3.2.1.5 em todo o território do Município. Westphalen 2026

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2026.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.