Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58884, de 15 de julho de 2026
Nº 58.884/2026
Art. 1.
O uso de uniforme escolar fornecido pela Secretaria da Educação passa a ser obrigatório para todos os estudantes matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino a partir do ano letivo de 2026.
§ 1ºO ingresso do estudante na unidade escolar sem o uso do uniforme oficial será devidamente questionado e deverá ser justificado por sua família ou por seu responsável legal, sem prejuízo do acesso às atividades escolares.
§ 2ºPara a participação em visitas oficiais, representação em eventos e viagens é obrigatório o uso do uniforme escolar pelos estudantes.
§ 3ºQuando da impossibilidade do uso do uniforme escolar, o estudante deverá trajar-se com vestimenta condizente com o ambiente escolar, de modo a permitir a realização das atividades, em especial as que envolvam a prática de atividades físicas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o uso do uniforme escolar fornecido pela Secretaria da Educação nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
O uniforme escolar será distribuído, de forma gratuita, diretamente nas unidades escolares em que o estudante estiver matriculado, mediante a solicitação, com a indicação do tamanho, feita pelo estudante ou seus pais ou responsáveis conforme procedimento previsto em portaria da Secretaria da Educação.
§ 1ºA distribuição se dará no início do ano letivo, devendo o estudante ou seus pais ou responsáveis confirmar o recebimento conforme procedimento previsto em portaria da Secretaria da Educação.
§ 2ºNos casos de estudantes transferidos para a rede estadual de ensino no curso do ano letivo, a distribuição fica garantida após solicitação e escolha do tamanho.
§ 3ºOs estudantes transferidos de escola da própria rede estadual de ensino e que tenham recebido o uniforme na escola de origem não poderão realizar nova solicitação de uniforme durante o ano letivo.
§ 4ºNa impossibilidade do uso da calça e da bermuda fornecidas no uniforme oficial, serão aceitas peças equivalentes desde que condizentes com o ambiente escolar.
§ 5ºCabe à equipe diretiva da unidade escolar verificar se todos os estudantes matriculados efetuaram a solicitação de uniforme, devendo contatar a família caso constatado não ter sido feito o pedido no sistema.
Art. 3.
Exceções ao uso obrigatório do uniforme escolar serão permitidas nas seguintes situações:
Iestudantes que, por motivo de crença religiosa, necessitem fazer adequações no uniforme ou uso de vestimentas específicas;
IIestudantes com transtorno do espectro autista ou outras condições neurodiversas que apresentem hipersensibilidade sensorial ao tecido ou modelo do uniforme terão a opção de não utilizar o uniforme, mediante justificativa médica;
IIIestudantes pertencentes a povos originários ou outras comunidades culturais que, por motivos culturais, vistam trajes específicos terão o direito de substituição do uniforme, mediante justificativa cultural formalizada junto à unidade escolar;
IVestudantes matriculados em cursos técnicos que necessitem de trajes com composições técnicas específicas para assegurar a realização de atividades práticas poderão utilizá-los, durante a realização das atividades práticas, mediante a validação da unidade escolar.
Vestudantes matriculados em cursos técnicos na modalidade Subsequente e Curso Normal Aproveitamento de Estudos;
VIestudantes matriculados em Escolas Tiradentes, Socioeducação e Sistema Prisional; ou
VIIestudantes matriculados em unidade de ensino que não tenha recebido uniformes.
Parágrafo únicoA solicitação de dispensa, substituição ou adequação do uniforme escolar deverá ser feita mediante requerimento formal à unidade escolar.
Art. 4.
Fica expressamente proibida qualquer customização, pelo estudante, que descaracterize o uniforme escolar.
Parágrafo únicoA comunidade escolar poderá deliberar por customizar o uniforme escolar, observadas as seguintes diretrizes:
Iinserção apenas do nome da unidade escolar, em tamanho, fonte, formato e local definido em portaria da Secretaria da Educação;não poderá ser exigido o uniforme customizado do estudante; e
IInão poderá ser utilizada verba pública para a customização.
Art. 5.
A Secretaria da Educação publicará portaria para regulamentar a padronização, a quantidade e a distribuição dos uniformes e para resolver casos omissos.
2
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 20026.
3