As Regionais de Atendimento Unificado constituem unidades vinculadas administrativamente, integrantes do organograma da SEMA e da da FEPAM, e têm por finalidade descentralizar os serviços prestados pelas referidas instituições.§ 1ºAs Regionais atuarão em regime de atuação conjunta entre SEMA e FEPAM, sendo compostas por servidores públicos lotados por ato próprio do titular da instituição à qual são vinculados.
§ 2ºA gestão administrativa e de pessoal nas Regionais será exercida pelo Coordenador de Regional, sendo devidamente designado por ato conjunto do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura e do Diretor-Presidente FEPAM entre os componentes dos quadros permanentes de pessoal das referidas instituições.
§ 3ºNo que se refere à gestão da unidade, os servidores vinculados à SEMA ou à FEPAM que estejam em efetivo exercício nas Regionais deverão reportar-se ao Coordenador,
independentemente da existência de vínculo hierárquico entre si, devendo, inclusive, cooperar nas atividades comuns desenvolvidas nas unidades descentralizadas, observadas as competências legais dos respectivos cargos ou empregos públicos.
§ 4ºO Coordenador, independentemente de seu vínculo funcional originário, estará subordinado técnica e administrativamente à SEMA e à FEPAM, devendo assegurar, sempre que possível, tratamento equânime às demandas de trabalho provenientes de ambas as instituições.
§ 5ºOs demais aspectos funcionais e administrativos atinentes às Regionais, tais como utilização de veículos, ateste para diárias, férias, regime disciplinar e outros, serão regulamentados em ato normativo conjunto da SEMA e da FEPAM.