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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58869, de 3 de julho de 2026

Nº 58.869/2026

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Art. 1.
Ficam instituídas as Regionais de Atendimento Unificado da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, como segue:
IRegional da Campanha;
IIRegional do Centro Leste;
IIIRegional Central;
IVRegional do Litoral Norte;
VRegional do Noroeste;
VIRegional do Planalto;
VIIRegional da Serra; e
VIIIRegional do Sul.
Parágrafo únicoA área de circunscrição de cada Regional de Atendimento Unificado e a definição do município sede da unidade serão estabelecidas em regulamento conjunto do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura e do Diretor-Presidente da FEPAM.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui as Regionais de Atendimento Unificado da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
As Regionais de Atendimento Unificado constituem unidades vinculadas administrativamente, integrantes do organograma da SEMA e da da FEPAM, e têm por finalidade descentralizar os serviços prestados pelas referidas instituições.
§ 1ºAs Regionais atuarão em regime de atuação conjunta entre SEMA e FEPAM, sendo compostas por servidores públicos lotados por ato próprio do titular da instituição à qual são vinculados.
§ 2ºA gestão administrativa e de pessoal nas Regionais será exercida pelo Coordenador de Regional, sendo devidamente designado por ato conjunto do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura e do Diretor-Presidente FEPAM entre os componentes dos quadros permanentes de pessoal das referidas instituições.
§ 3ºNo que se refere à gestão da unidade, os servidores vinculados à SEMA ou à FEPAM que estejam em efetivo exercício nas Regionais deverão reportar-se ao Coordenador,

independentemente da existência de vínculo hierárquico entre si, devendo, inclusive, cooperar nas atividades comuns desenvolvidas nas unidades descentralizadas, observadas as competências legais dos respectivos cargos ou empregos públicos.

§ 4ºO Coordenador, independentemente de seu vínculo funcional originário, estará subordinado técnica e administrativamente à SEMA e à FEPAM, devendo assegurar, sempre que possível, tratamento equânime às demandas de trabalho provenientes de ambas as instituições.
§ 5ºOs demais aspectos funcionais e administrativos atinentes às Regionais, tais como utilização de veículos, ateste para diárias, férias, regime disciplinar e outros, serão regulamentados em ato normativo conjunto da SEMA e da FEPAM.
Art. 3.
Compete às Regionais de Atendimento Unificado executar, de forma descentralizada, as atividades da SEMA e da FEPAM no âmbito da respectiva região de abrangência, compreendendo, entre outras:
Iorientar os usuários dos serviços públicos relacionados às competências institucionais da SEMA e da FEPAM;
IIrealizar análises e avaliações de natureza técnica, nos limites de sua atuação;
IIIreceber, registrar e instruir demandas administrativas; e
IVexecutar, em caráter preferencial, os procedimentos de licenciamento ambiental, licenciamento florestal, outorga de recursos hídricos, permissões e demais procedimentos referentes a intervenções antrópicas na área sob sua jurisdição.
Parágrafo únicoAs Regionais também exercerão as atribuições complementares estabelecidas em atos normativos internos da SEMA e da FEPAM.
Art. 4.
A estruturação das unidades descentralizadas e os aspectos administrativos relacionados à gestão das Regionais serão disciplinados por ato normativo conjunto da SEMA e da FEPAM.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 53.063, de 9 de junho de 2016, e o Decreto nº 53.930, de 21 de fevereiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,3 de julho de 2026.

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