Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58862, de 2 de julho de 2026
Nº 58.862/2026
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Científico de Assessoramento às Políticas para as Mulheres, órgão colegiado de natureza consultiva e de assessoramento técnico-científico, vinculado à Secretaria da Mulher.
Parágrafo únicoO Comitê tem por finalidade subsidiar a formulação, o aperfeiçoamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas destinadas à promoção, à proteção e à garantia dos direitos das mulheres, com fundamento em evidências científicas e técnicas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Comitê Científico de Assessoramento às Políticas para as Mulheres, no âmbito da Secretaria da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Comitê Científico de Assessoramento às Políticas para as Mulheres:
Ielaborar estudos, pesquisas, notas técnicas e pareceres sobre temas relacionados às políticas públicas para as mulheres;
IIproduzir análises e diagnósticos destinados a subsidiar a tomada de decisão da Secretaria da Mulher;
IIIemitir recomendações técnicas não vinculantes para o aperfeiçoamento de programas, projetos, ações e instrumentos normativos relacionados às políticas para as mulheres;
IVsugerir metodologias, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas às mulheres;
Videntificar boas práticas nacionais e internacionais e propor estratégias para sua adaptação à realidade estadual;
VIpromover a articulação entre a Secretaria da Mulher e instituições de ensino, pesquisa e produção de conhecimento;
VIIcontribuir para a produção e disseminação de conhecimento científico relacionado à igualdade de gênero, ao enfrentamento da violência contra as mulheres e à promoção da autonomia feminina;
VIIIpropor agendas de pesquisa e de inovação relacionadas às políticas públicas para as mulheres; e
IXelaborar relatórios e recomendações técnicas sobre temas específicos quando solicitado pela Secretária de Estado da Mulher.
§ 1ºAs manifestações do Comitê terão caráter exclusivamente consultivo e não vinculante.
§ 2ºO Comitê não exercerá competências deliberativas, executivas ou de coordenação de políticas públicas, as quais permanecem atribuídas aos órgãos competentes da administração pública estadual.
Art. 3.
O Comitê Científico de Assessoramento às Políticas para as Mulheres será composto pelos seguintes membros:
Ia Secretária de Estado da Mulher, ou representante por ela designada, que o coordenará;
IIum representante da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, com a função de vice-coordenação do Comitê;
IIIum representante da Secretaria da Saúde;
IVum representante da Secretaria da Educação;
Vum representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VIquatro universidades representantes da COMUNG - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas;
VIIquatro universidades representantes do FORIPES - Fórum de Reitores das Universidades Públicas e Institutos Federais do Rio Grande Sul;
VIIIaté cinco especialistas de notório conhecimento nas áreas de políticas públicas para as mulheres, violência de gênero, direitos humanos, saúde, educação, assistência social, segurança pública, economia ou áreas correlatas; e
IXum representante de instituição de pesquisa ou centro de estudos com atuação reconhecida em temas relacionados aos direitos das mulheres.
§ 1ºOs membros do Comitê serão designados por ato da Secretária de Estado da Mulher, após indicação dos respectivos órgãos ou entidades, quando for o caso, observadas, quanto aos incisos VI e VII do "caput" deste artigo, as prévias aprovações pelo Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG e pelo Fórum de Reitores das Universidades Públicas e Institutos Federais do Rio Grande do Sul - FORIPES.
§ 2ºCada membro terá um suplente.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, organismos internacionais, entidades da sociedade civil, conselhos de direitos, instituições de pesquisa, especialistas e consultores "ad hoc".
§ 4ºA participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 4.
O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Coordenação.
Art. 5.
Poderão ser instituídos grupos de trabalho, de caráter temporário, para elaboração de estudos, pesquisas e propostas técnicas.
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Art. 6.
A Secretaria da Mulher prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Comitê.
Art. 7.
As normas complementares de funcionamento do Comitê serão disciplinadas em regimento interno aprovado por ato da Secretária de Estado da Mulher.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2026.
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