Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58842, de 19 de junho de 2026
Nº 58.842/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6840 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXLV com a seguinte redação:
CCXLV - até 31 de dezembro de 2028, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas na cláusula segunda e na cláusula quarta do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio.
NOTA 01 - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XV; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LXI; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, XII. NOTA 02 - As isenções previstas neste inciso somente se aplicam às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos da legislação específica. NOTA 03 - Ficam convertidas em isenção as suspensões do pagamento do imposto previstas nas cláusulas terceira, quinta e sexta, do Convênio ICMS 04/26, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais, conforme previsto, respectivamente, no § 2º da cláusula terceira, no § 2º da cláusula quinta e no § 2º da cláusula sexta, do referido Convênio. NOTA 04 - Ficam também isentas as saídas para doação de bens, conforme previsto no § 3º da cláusula terceira e no § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 04/26. ...
ALTERAÇÃO Nº 6841 - No Livro I, art. 10, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:
NOTA 01 - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCXLV; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LXI; e suspensão do pagamento do imposto,
art. 55, XII. NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federias nelas incidentes, nos termos da legislação específica.
ALTERAÇÃO Nº 6842 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LXI com a seguinte redação:
LXI - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CCXLV, e 10, XV.
ALTERAÇÃO Nº 6843 - No Livro I, art. 55, fica acrescentado o inciso XII com a seguinte redação:
NOTA - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCXLV; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XV.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2026.
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