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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58842, de 19 de junho de 2026

Nº 58.842/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 04/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02/26, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2026, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6840 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXLV com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

CCXLV - até 31 de dezembro de 2028, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas na cláusula segunda e na cláusula quarta do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio.

NOTA 01 - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XV; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LXI; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, XII. NOTA 02 - As isenções previstas neste inciso somente se aplicam às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos da legislação específica. NOTA 03 - Ficam convertidas em isenção as suspensões do pagamento do imposto previstas nas cláusulas terceira, quinta e sexta, do Convênio ICMS 04/26, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais, conforme previsto, respectivamente, no § 2º da cláusula terceira, no § 2º da cláusula quinta e no § 2º da cláusula sexta, do referido Convênio. NOTA 04 - Ficam também isentas as saídas para doação de bens, conforme previsto no § 3º da cláusula terceira e no § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 04/26. ...

ALTERAÇÃO Nº 6841 - No Livro I, art. 10, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:

Art. 10.
. ...
XVde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31 de dezembro de 2028, vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio ICMS.

NOTA 01 - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCXLV; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LXI; e suspensão do pagamento do imposto,

art. 55, XII. NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federias nelas incidentes, nos termos da legislação específica.

ALTERAÇÃO Nº 6842 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LXI com a seguinte redação:

Art. 35.
. ...

LXI - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CCXLV, e 10, XV.

ALTERAÇÃO Nº 6843 - No Livro I, art. 55, fica acrescentado o inciso XII com a seguinte redação:

Art. 55.
. ...
XIIaté 31 de dezembro de 2028, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas nas cláusulas terceira, quinta e sexta do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio.

NOTA - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCXLV; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XV.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2026.

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