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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58837, de 17 de junho de 2026

Nº 58.837/2026

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Rede de Voluntariado em Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com fundamento na Lei nº 11.732, de 9 de janeiro de 2002 e na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com a finalidade de fomentar, articular, organizar e valorizar a atuação voluntária em apoio às políticas públicas estaduais e voltadas a gestão integrada de riscos e desastres, com especial ênfase nas ações de Proteção e de Defesa Civil.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Rede de Voluntariado em Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa

Civil - CEPDEC, regulamenta o serviço voluntário no âmbito da administração pública estadual e disciplina a atuação de grupos temáticos especializados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Rede de Voluntariado em Defesa Civil será coordenada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 12.263, de 27 de dezembro de 2024, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 3.
Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada em apoio às ações de defesa civil, prestada por pessoa física ou jurídica à administração pública estadual ou a entidades sem fins lucrativos parceiras.
Art. 4.
A Rede de Voluntariado em Defesa Civil atuará como mecanismo de apoio às ações de interesse público em defesa civil, destacando-se as seguintes áreas prioritárias:
Iresposta e recuperação em situações de emergência e de calamidade pública;
IIapoio a populações vulneráveis;
IIIcampanhas de conscientização, de educação e de capacitação;
IVatividades culturais, ambientais, educacionais, sociais e de saúde pública; e
Vapoio logístico e humanitário a ações públicas e comunitárias.
Art. 5.
Compete à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, como coordenadora da Rede:
Imanter o cadastro atualizado de voluntários e de entidades parceiras;
IIpromover a capacitação dos voluntários, especialmente nas áreas de noções básicas de defesa civil, logística humanitária, gestão de abrigos temporários, primeiros socorros e liderança no voluntariado;
IIImanter plataforma digital integrada para gerenciamento das ações da Rede;
IVestabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor privado;
Varticular a atuação da Rede com as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa

Civil - CREPDEC;

VIarticular a atuação da Rede com os municípios e seus respectivos órgãos de proteção e defesa civil;
VIIativar, mobilizar e supervisionar a atuação da Rede em contextos emergenciais ou em campanhas públicas; e
VIIIregulamentar, por meio de Instruções Normativas, a organização da atuação na Rede de voluntários especializados como radioamadores, operadores náuticos, e profissionais para manejo de animais, entre outros, conforme a pertinência temática.
Art. 6.
A adesão das pessoas físicas e jurídicas à Rede ocorrerá exclusivamente por meio de formulário disponível em sítio eletrônico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -CEPDEC.
Art. 7.
Para desempenho das atividades, o voluntário deverá preencher o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, firmado entre o voluntário e a Defesa Civil do Estado ou outra entidade pública parceira com, pelo menos, as seguintes informações:
Ia qualificação do voluntário;
IIa descrição das atividades a serem desenvolvidas;
IIIa indicação de local, periodicidade e prazo de realização das atividades;
IVa carga horária estimada que pretende dedicar às atividades; e
Va declaração de ciência de que não a atuação não envolverá há vínculo funcional, empregatício, previdenciário ou de qualquer outra natureza.
Art. 8.
Poderão aderir à Rede:
Ipessoas físicas maiores de dezoito anos;
IIorganizações da sociedade civil interessadas em cooperar com ações públicas;
IIIempresas e instituições privadas com programas de voluntariado corporativo; e
IVinstituições de ensino superior e técnico.
Art. 9.
A Rede poderá contar com a organização em grupos temáticos especializados, tais como:
IRede Estadual de Emergência de Radioamadores - REER: destinada a prover ou suplementar as comunicações em todo o território estadual quando os meios usuais forem insuficientes e com atribuições de operar estações de rádio próprias ou de terceiros e estabelecer comunicação técnica em apoio ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, e demais forças de segurança pública em situações de desastres, exigindo-se o Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER;

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IIRede de Proteção e Manejo de Animais em Desastres - RERMAD: focada na assistência a animais domésticos e silvestres em situações de catástrofe e com atribuições de realizar resgate técnico, triagem médico-veterinária, gestão de abrigos temporários e identificação de animais para reunião com os tutores;
IIIGrupo de Voluntários Náuticos: composto por cidadãos habilitados para o emprego de embarcações de pequeno porte e motos aquáticas e com atribuições de resgate de famílias ilhadas, transporte de suprimentos em áreas inundadas e apoio logístico aquático, exigindo-se o Arrais-Amador para pilotar barcos a motor e veleiros (com motor) em navegação interior (rios, lagos, lagoas e baías), Mestre-Amador para navegação costeira (entre portos nacionais e próximos à costa), Capitão-Amador para navegação oceânica (sem limites de distância da costa) ou Motonauta para conduzir "Jet Ski"; e
IVGrupo de Apoio Logístico e Humanitário: destinado ao suporte administrativo e operacional em centros de distribuição e abrigos e com atribuições de recebimento, triagem, montagem de cestas básicas, gestão de estoques e organização de itens de ajuda humanitária.
Art. 10.
A atuação do voluntário será exercida em caráter pessoal, espontâneo, sem contraprestação financeira, sendo-lhe assegurados:
Icertificação pelas horas de serviço voluntário prestadas;
IIacesso a capacitações promovidas pela Defesa Civil ou parceiros; e
IIIapoio logístico quando necessário à execução das atividades.
Art. 11.
A Rede de Voluntariado, para consecução de suas finalidades, poderá celebrar instrumentos de ajustes, observadas as respectivas legislações próprias, com:
Imunicípios do Estado, por meio de suas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;
IIuniversidades públicas e privadas, para fins de extensão, estágio ou pesquisa aplicada;
IIIempresas e conselhos de classe, com vistas à participação de profissionais voluntários; ou
IVorganizações internacionais.
Art. 12.
As ações da Rede poderão integrar os Planos de Contingência e os Planos de Operações da Defesa Civil Estadual.
Art. 13.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá emitir normas complementares para a fiel execução deste Decreto, em especial quanto aos procedimentos operacionais, modelos de termo de adesão, critérios de atuação e demais aspectos técnicos da Rede de Voluntariado.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2026.

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