Fica facultado aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026, em caráter excepcional, encerrar o expediente duas horas antes do horário previsto para o início da partida.§ 1ºOs agentes públicos que optarem pelo encerramento antecipado do expediente previsto no "caput" deste artigo deverão compensar as horas não trabalhadas no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o dia 30 de setembro de 2026, nos seguintes termos:
Ipara os agentes públicos que exercem as suas atividades na modalidade de trabalho presencial, a compensação ocorrerá mediante a antecipação do início da jornada diária de trabalho ou a sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
IIpara os agentes públicos que atuam em regime de teletrabalho, a compensação ocorrerá por meio do cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 2ºA ausência de compensação das horas usufruídas dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo ensejará o desconto proporcional na remuneração do agente público, correspondente às horas não compensadas.
§ 3ºA compensação de horário fica limitada a, no máximo, duas horas diárias para todos os agentes públicos referidos art. 2º deste Decreto.