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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58824, de 9 de junho de 2026

Nº 58.824/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção de segmentos da rodovia ERS-711, trecho 0010: Entr. BRS-116 na divisa municipal Mariana Pimentel/Barra do Ribeiro - Rua Montauri (Mariana Pimentel - Início TRV-MUN); e trecho 0020: Rua General Daltro Filho (Mariana Pimentel - Fim TRV-MUN) - Rua Tassinari Cesari (Barão do Triunfo - Início TRV-MUN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no processo administrativo nº 24/0435-0021810-7,

DECRETA:

Art. 1.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção da rodovia ERS-711, em segmentos compostos pela integralidade dos trechos 711ERS0010 e 711ERS0020, delimitados conforme SRE-RS vigente em abril/2025 (coordenadas SIRGAS 2000), sendo o trecho 711ERS0010 do km 0,00 no Entr. BRS- 116 na divisa municipal Mariana Pimentel/Barra do Ribeiro (30º21'50,09"S, 51º25'48,83"O), ao km 17,75 no final na Rua Montauri em Mariana Pimentel (30º21'25,91"S, 51º34'48,80"O), com extensão de 17,75km e largura de faixa de domínio de 40,00m, e o trecho 711ERS0020 do km 18,79 na Rua General Daltro Filho em Mariana Pimentel (30º21'12,19"S, 51º35'20,46"O) ao km 37,79 na Rua Tassinari Cesari em Barão do Triunfo (30º23'09,37"S, 51º44'14,02"O), com extensão de 19,00 km e com largura da faixa de domínio de 50,00m, bem como as pedreiras, jazidas, aguadas e outros bens necessários à construção, operação e manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.
Parágrafo únicoA construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação dos bens de que trata este Decreto, bem como a instituir servidões sobre os bens de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3.
Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do

orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 e 459093 - Indenizações e restituições.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.592, de 18 de junho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2026.

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