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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58817, de 2 de junho de 2026

Nº 58.817/2026

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 58.391, de 3 de outubro de 2025, que estabelece os critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção das Praças do serviço ativo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, como segue:
Io art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 58.391, de 3 de outubro de 2025, que estabelece os critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção das Praças do serviço ativo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 24.
A Praça incluída em qualquer dos QA será excluída nas seguintes situações:
Ipromoção;
IIfalecimento;
IIIdemissão a pedido ou "ex-offício";
IVperda da graduação;
Vtransferência para a reserva;
VIreforma;
VIIincapacidade física e/ou mental definitiva;
VIIIcondenação por crime doloso, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado, até a extinção da punibilidade, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
IXfruição de licença para tratar de interesses particulares;
Xausência e/ou deserção;
XIextravio ou desaparecimento;
XIIfalta de documentação básica ou inobservância dos prazos de encaminhamento;
XIIIprisão preventiva ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
XIVnão estar classificado no comportamento, no mínimo, "BOM";
XVestar submetido a Conselho de Disciplina;
XVIinclusão indevida;
XVIIinaptidão na inspeção toxicológica;

XVIII - fruição de licença para acompanhar cônjuge; ou

XIXlicenciamento a pedido ou "ex-offício".
IIficam alterados os incisos I, II, VIII e X do § 1ºdo art. 28 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
...
§ 1º...
IFAD Policial/Bombeiro Militar: 0,5 (zero vírgula cinco) pontos por indicador;
IItempo de efetivo serviço na Corporação da Instituição: 0,1 (zero vírgula um) ponto por semestre; ...
VIIIaprovação em cursos oferecidos pelo sistema de ensino regular reconhecido pelo Ministério da Educação e não custeados pela Corporação, a qual será pontuada cumulativamente, como segue:
a)graduação lato sensu: 2 (dois) pontos;
b)pós-graduação lato sensu: 2 (dois) pontos;
c)pós-graduação "stricto sensu", nível mestrado: 2 (dois) pontos;
d)pós-graduação "stricto sensu", nível doutorado: 2 (dois) pontos; e
e)obtenção de reconhecimento de provisionado ou registro reconhecido pelo conselho regional correspondente, para o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar: 2 (dois) pontos. ...
Xavaliação em TAF:
a)com grau bom: 0,1 (zero vírgula um) ponto;
b)com grau muito bom: 0,2 (zero vírgula dois) ponto; e
c)com grau excelente: 0,3 (zero vírgula três) ponto. ...
IIIfica alterado o art. 31 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
s cursos previstos no inciso VIII do § 1º do art. 28 serão computados às Praças a partir de quatro anos após a data de publicação deste Decreto.
IVfica acrescentado o art. 31-A com a seguinte redação:
Art. 31-
A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 21 deste Decreto não se aplica aos militares estaduais de carreira da Brigada Militar que ingressaram na instituição até a data da publicação deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2026.

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