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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58807, de 27 de maio de 2026

Nº 58.807/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei Complementar nº 16.449 de 24 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Carteira de Identidade Funcional, válida como documento de identificação funcional do servidor, nos termos da legislação aplicável, habilitá-lo-á a ingressar em todos os locais sujeitos à atuação da Polícia Penal, com vista ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais.
§ 1ºA Carteira de Identidade Funcional terá validade em todo o território nacional, sendo de uso privativo dos servidores da Polícia Penal do Estado e de porte obrigatório quando em serviço ou sempre que necessário à identificação funcional.
§ 2ºNa Carteira de Identidade Funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Policial Penal constará a expressão: "AUTORIZADO O PORTE DE ARMA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003".
§ 3ºAos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista e de Técnico Administrativo da Polícia Penal, bem como de Monitor Penitenciário, em extinção, não constará a expressão mencionada no § 2º deste artigo.
§ 4ºFica autorizada a implementação da Carteira de Identidade Funcional digital.
§ 5ºO servidor inativo poderá solicitar a Carteira de Identidade Funcional, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
A Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal, a ser expedida pelo Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias, possui fé pública e substitui aquela instituída pelo Decreto nº 45.478, de 14 de fevereiro de 2008.
Art. 4.
A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto e medirá 85mmX120mm com o documento aberto.
Art. 5.
Na parte frontal do documento, constarão os seguintes itens:
Ifoto;
IIBrasão da Polícia Penal;
IIInome completo;
IVnúmero da Identidade Funcional;
Vcargo (em caso de servidor inativo, constará esta informação);
VIassinatura do Titular;
VIIautorização para porte de arma, se fizer jus;
VIIIna parte superior constarão as expressões "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" e "ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"; e
IXna lateral constará: "POLÍCIA PENAL DO RIO GRANDE DO SUL".
Art. 6.
No verso do documento, constarão os seguintes itens:
Inúmero do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IInaturalidade;
IIIfiliação;
IVdata de nascimento;
Vgrupo sanguíneo e fator RH;
VIdata de expedição;
VIIvalidade;
VIIIetiqueta holográfica de segurança com as iniciais "PPRS";
IXQR Code;
Xassinatura do emitente, no caso, o Superintendente da Polícia Penal;
XIas expressões: "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL" e "TEM ASSEGURADAS TODAS AS PRERROGATIVAS CONFORME ESTATUTO DA POLÍCIA PENAL - LEI 16.449/2025"; e
XIIa expressão: "FÉ PÚBLICA - DECRETO Nº".
Art. 7.
São deveres dos titulares da Carteira de Identidade Funcional:
Iportá-la de forma a permitir sua pronta identificação quando em serviço ou sempre que necessário à identificação funcional, em especial quando em diligência; e I I - em caso de furto ou extravio, efetivar o registro do boletim de ocorrência policial e comunicar à chefia imediata a que estiver subordinado.
Art. 8.
A Polícia Penal recolherá a Carteira de Identidade Funcional nos seguintes casos:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIfalecimento;
IVreadaptação; ou
Vdurante inquérito administrativo, inquérito policial ou ação penal, nos casos em que seja necessário resguardar o interesse ou a conveniência pública, por prazo determinado.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.478/2008.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.

ANEXO ÚNICO

MODELO PARA POLICIAIS PENAIS COM PORTE DE ARMA

3 MODELO PARA TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, ANALISTAS E MONITORES

4

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