Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58797, de 22 de maio de 2026
Nº 58.797/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6828 - No art. 8º, I, ficam acrescentadas as alíneas "n" e "o" com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 6829 - No art. 10, o "caput" e o "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Nota Fiscal Eletrônica do Gás, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
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ALTERAÇÃO Nº 6830 - No art. 11, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
ALTERAÇÃO Nº 6831 - Fica acrescentado o Capítulo IV-A ao Título III com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (Arts. 43-C e 43-D)
NOTA 01 - Em substituição à NFGas, poderá ser utilizada a NF-e, modelo 55, até 4 de julho de 2027. NOTA 02 - Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela Receita Estadual. NOTA 03 - Para a emissão da NFGas, o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual. NOTA 04 - O arquivo digital da NFGas só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
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NOTA 01 - O DANFGas só poderá ser utilizado para representar a operação acobertada pelas NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso ou na hipótese de geração em contingência. NOTA 02 - O DANFGas deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica. NOTA 03 - A utilização do DANFGas deverá, ainda, observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 04 - Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o art. 43-C, nota 05, atingem o respectivo DANFGas, que também será considerado documento fiscal inidôneo
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
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