Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58791, de 22 de maio de 2026
Nº 58.791/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6821 - No Livro I, art. 32, CCXXXIV, as notas 03 e 04 passam a vigorar com a seguinte redação:
CCXXXIV - ... ...
NOTA 03 - A empresa beneficiária deve manter um pagamento mínimo de ICMS, em cada ano-calendário, que corresponda à carga tributária de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento bruto da empresa calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 04 - Na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no anocalendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 03, o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando suspensa a fruição do benefício previsto neste inciso até a integral regularização do valor devido.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6822 - No Livro I, art. 32, CCXXXV, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
CCXXXV - ... ...
NOTA 04 - Na hipótese do valor do ICMS efetivamente recolhido no anocalendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 02, "b" o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando suspensa a fruição do benefício previsto neste inciso até a integral regularização do valor devido.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
2