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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58711, de 2 de abril de 2026

Nº 58.711/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 39.712, de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR -, instituído pela Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 39.712, de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR -, instituído pela Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, conforme segue:
Io § 3º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
. ....
§ 3ºO quórum para abertura da sessão de deliberação de concessão de benefícios do FUNAFIR pelo Conselho Diretor será de maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. ...
IIo art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
descumprimento pelo beneficiário de quaisquer das obrigações previstas neste Decreto implicará a devolução, até o final do exercício subsequente, dos recursos obtidos por meio do FUNAFIR, com atualização monetária e encargos contratuais, além da suspensão de nova habilitação pelo mesmo período.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, o FUNAFIR não responderá pelos encargos de mora decorrentes do inadimplemento das parcelas pelo beneficiário.
§ 2ºNas operações de crédito realizadas na forma do parágrafo único do art. 10 deste Decreto, o atraso de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas caracterizará o inadimplemento, implicando, após regular notificação do beneficiário, a perda automática do subsídio financeiro, bem como a obrigação de restituição de todos os valores despendidos até o momento da caracterização da mora, devidamente atualizados, passando o devedor a assumir integralmente o ônus financeiro da operação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas previstas neste Decreto e na legislação vigente.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de Abril de 2026.

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