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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58710, de 2 de abril de 2026

Nº 58.710/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à implantação da ERS-710, trecho Entr. BRS-116 (Vila Douradilho) - Futura Unidade Industrial de Produção de Celulose (Barra do Ribeiro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à implantação da rodovia ERS-710, trecho 710ERS0010 do SRE nov/2025, Entr. BRS-116 (Vila Douradilho) - Futura Unidade Industrial de Produção de Celulose (Barra do Ribeiro), com início no km 0+000 e final no km 24+370, com extensão total de 24,37 Km e largura da faixa de domínio de 40,00m, sendo 20,00m para cada lado a partir do eixo da rodovia, exceto os locais indicados na tabela abaixo, bem como as pedreiras, jazidas, aguadas e outros bens necessários a construção, operação e manutenção da referida rodovia ou que nela possam ser utilizados.

Interseção km Início km Final Lado Largura FD (m) Largura Total (m)

9+563 9+600 LD 23,85 43,85 9+600 9+700 LD 37,20 57,20 9+700 9+800 LD 42,80 62,80 9+800 9+900 LD 31,70 51,70 9+900 9+947 LD 22,25 42,25 INTERSEÇÃO 01 10+017 10+079 LE 24,20 44,20 10+079 10+100 LE 28,90 49,80 10+079 10+100 LD 20,90 10+100 10+200 LE 30,40 57,00 10+100 10+200 LD 26,60 10+200 10+295 LE 25,70 51,40 10+200 10+295 LD 25,70 14+480 14+500 LE 21,00 41,70 14+480 14+500 LD 20,70 14+500 14+600 LE 23,45 53,00 14+500 14+600 LD 29,55 14+600 14+700 LE 36,80 80,30 14+600 14+700 LD 43,50 INTERSEÇÃO 02 14+700 14+800 LE 60,25 110,55

14+700 14+800 LD 50,30 14+800 14+900 LE 51,60 100,10 14+800 14+900 LD 48,50 14+900 15+000 LE 26,75 64,35 14+900 15+000 LD 37,60 15+000 15+080 LE 21,05 45,80 15+000 15+080 LD 24,75

Parágrafo únicoA implantação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto apresentado pela empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda.
Art. 2.
Fica a empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda autorizada a promover a desapropriação, bem como instruir servidões sobre os bens de que trata este Decreto, podendo, ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à desapropriação de que trata este Decreto correrão por conta da empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de Abril de 2026.

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