Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58674, de 16 de março de 2026

Nº 58.674/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o art. 52 da Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, e o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do "caput" do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre:
Ia reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero em contratos de prestação de serviços terceirizados, especialmente aqueles de natureza contínua com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; e
IIa utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Imulher em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero: aquela abrangida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
IImulher sob medida protetiva de urgência : aquela em favor de quem tenha sido deferida medida protetiva de urgência, nos termos da legislação aplicável;
IIIadministração contratante: o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional responsável pela contratação; e
IVunidade da rede de proteção: órgão ou entidade estadual ou municipal responsável por atendimento, acolhimento, proteção ou encaminhamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 52 da Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, e o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do "caput" do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero em contratos de prestação de serviços terceirizados e sobre a utilização de ações de equidade entre mulheres e homens como critério de desempate em licitações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA RESERVA DE VAGAS

Art. 3.
Os editais de licitação e os instrumentos de contratação de serviços terceirizados, de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão prever reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero, na forma deste Decreto.
§ 1ºNos contratos de prestação de serviços terceirizados de mão de obra, deverá ser assegurada a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero que estejam protegidas por medida protetiva de urgência, em conformidade com o art. 52 da Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023.
§ 2ºA administração contratante poderá estabelecer percentual superior ao previsto no § 1º quando houver motivação administrativa, compatibilidade com o objeto e viabilidade operacional da política pública.
§ 3ºO percentual previsto neste artigo deverá incidir sobre o total de postos de trabalho vinculados ao contrato.
§ 4ºO uso do percentual reservado deverá ser observado durante todo o período da prestação dos serviços, conforme o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023.
§ 5ºAs vagas reservadas deverão, sempre que possível, ser distribuídas entre os cargos oferecidos, observadas as exigências de qualificação compatíveis com a execução contratual.
§ 6ºA indisponibilidade de candidatas com o perfil profissional exigido para determinado posto, devidamente justificada pela rede de proteção ou pela contratada, não caracteriza descumprimento automático da obrigação, devendo ser buscada solução alternativa com a administração contratante.
§ 7ºAs vagas de que trata este artigo poderão alcançar mulheres trans, travestis e outras identidades do gênero feminino abrangidas pela proteção legal, observado o regime jurídico aplicável.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 4.
A operacionalização da reserva de vagas será realizada preferencialmente por meio de encaminhamento das candidatas pela unidade de rede de proteção à mulher, mediante articulação entre:
Ia Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;
IIa Secretaria da Mulher; e
IIIos órgãos, entidades e serviços integrantes da rede estadual e municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência.
Art. 5.
Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria da Mulher, por meio das unidades estaduais e municipais responsáveis pela política pública de atenção a mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero, irá:
Iapoiar o atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no §1ª do art. 3° deste Decreto, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho, criando um cadastro de candidatas interessadas através do Centro de Referência Estadual da Mulher Vânia Araújo Machado - CREM; e
IIdisponibilizar, pela unidade responsável pela política pública, declaração de manutenção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.
§ 1ºA relação de que trata o inciso I do art. 5º deste Decreto contemplará todas as mulheres que tenham expressamente demonstrado em atendimento o interesse a uma oportunidade de trabalho.
§ 2ºA aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverá assegurar o sigilo da condição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero.
§ 3ºPoderão ser celebrados termo de cooperação ou instrumento congênere para disciplinar fluxos de encaminhamento, de acompanhamento e de proteção de dados das beneficiárias.
§ 4ºO encaminhamento dependerá de consentimento da mulher candidata quanto ao compartilhamento estritamente necessário de seus dados para fins de inserção laboral.
§ 5ºÉ vedado à contratada exigir diretamente da candidata documentos não previstos no fluxo institucional de validação da condição de beneficiária.

CAPÍTULO IV

DO SIGILO E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 5.
A administração contratante, a contratada e as unidades da rede de proteção deverão assegurar o sigilo dos dados pessoais e sensíveis das mulheres encaminhadas, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

3

Art. 6.
É vedada qualquer forma de discriminação, de constrangimento, de retaliação ou de exposição da mulher contratada com fundamento neste Decreto, devendo a empresa adotar medidas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO V

DO CRITÉRIO DE DESEMPATE

Art. 7.
O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será considerado critério de desempate nas licitações estaduais, nos termos do inciso III do "caput" do art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no "caput", poderão ser considerados, entre outros:
Iações de promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens;
IIequidade remuneratória;
IIIampliação da participação feminina em cargos de liderança;
IVprogramas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à violência no ambiente de trabalho; e
Vpolíticas de inclusão com recorte de gênero e raça.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
A SPGG, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e a ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão emitir normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
A Secretaria da Mulher poderá editar orientações complementares acerca dos fluxos de encaminhamento, da proteção da identidade das beneficiárias e da articulação com a rede de atendimento.
Art. 10.
s editais, termos de referência e minutas contratuais deverão ser adequados ao disposto neste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.