Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58645, de 2 de março de 2026
Nº 58.645/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6721 - No Livro II, fica acrescentado o Título V-A com a seguinte redação:
TÍTULO V
A DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA
NOTA 01 - Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. NOTA 02 - O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas de comércio eletrônico, "marketplaces" e pela ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. NOTA 03 - O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no "caput" após ter seu uso autorizado pela administração tributária. NOTA 04 - A emissão da DC-e poderá ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. NOTA 05 - Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores. NOTA 06 - A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. NOTA 07 - Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária. NOTA 08 - A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto. NOTA 09 - Fica facultada a emissão da DC-e antes do prazo previsto no "caput". NOTA 10 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 01 - A DACE só poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Receita Estadual. NOTA 02 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
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