Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58627, de 20 de fevereiro de 2026

Nº 58.627/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 26-C. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, no Ajuste SINIEF 11/25, de 29 de abril de 2025 e no Ajuste SINIEF 43/25, de 5 de dezembro de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, de 30 de abril de 2025 e de 9 de dezembro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6715 - No Livro II, art. 26-C:

a)fica reintroduzido o § 3º com a seguinte redação:
Art. 26-C.
... ... ... ...
§ 3º- A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.
b)o § 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º- Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55, quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira,
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.