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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58620, de 13 de fevereiro de 2026

Nº 58.620/2026

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6718 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXVIII, conforme segue:

Art. 32.
. ...

CCXXXVIII - no período de 1º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de construção das pontes sobre o Arroio Crissiumal e o Lajeado Grande, localizadas na rodovia ERS-305, no trecho entre o Município de Crissiumal e a localidade de Padre Gonzales, no Município de Três Passos, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":

a)será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
b)definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;
c)fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra;
d)estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:
a)está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv.

ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;

b)não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo;
c)somente poderá ser efetuada a partir do período de apuração de janeiro de 2027.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2026.

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