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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58565, de 29 de dezembro de 2025

Nº 58.565/2025

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.833/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 16 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6693 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXV com a seguinte redação:

Art. 32.
. ...

CCXXXV - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, em montante equivalente a 27% (vinte e sete por cento) da alíquota incidente sobre o valor das saídas de mercadorias classificadas nos códigos 3302.90.91, 3302.90.99, 3304.30.00, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.49.00, 3307.90.00, 3401.20.90 e 3401.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidas pela própria empresa neste Estado.

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica condicionado:

a)à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: 1 - a realização de investimentos; 2 - o prazo para a fruição do benefício; 3 - o valor do pagamento mínimo anual de ICMS de que trata a alínea "c";
b)a manutenção pela empresa de um pagamento mínimo anual de ICMS, considerando como base o ano civil anterior à assinatura do Termo de

Acordo, que deverá ser corrigido anualmente com base na inflação apurado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescido do crescimento do PIB - Produto Interno Bruto, e do crescimento real adicional de 3% (três por cento) no primeiro ano e de 1% (um por cento) nos anos subsequentes;

c)a partir do 12º (décimo segundo) mês após a assinatura do Termo de Acordo, à homologação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos investimentos previstos nos termos da nota 01, "a". NOTA 03 - O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda, estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal. NOTA 04 - Para fins da alínea "b" da nota 02 deverá ser observado o seguinte:
a)caso a soma do valor do ICMS efetivamente recolhido aos cofres do Estado no período anual, venha a ser inferior ao pagamento anual mínimo estabelecido, a empresa deverá recolher a diferença através de GA, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da apuração, utilizando-se do código de recolhimento antecipado e escriturando o valor no campo "outros créditos" da GIA;
b)para a determinação do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, deverá ser considerada a previsão para a mediana PIB mais recente e disponível no último dia do exercício de referência, conforme divulgação do Banco Central do Brasil no boletim FOCUS -Relatório de Mercado. NOTA 05 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2025.

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