Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58564, de 29 de dezembro de 2025
Nº 58.564/2025
ALTERAÇÃO Nº 6691 - No Livro I, art. 32:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA 04 - Este crédito fiscal também poderá ser apropriado, por opção do contribuinte, à totalidade das saídas interestaduais de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, de produção própria, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização do crédito presumido previsto no inciso CCVIII em relação às operações com queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM. ...
XXXVI - a partir de 1º de abril de 2026, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na operação;
NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que:
CLXXVI - ... ...
NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos inciso CCVII e CCVIII, em relação às operações abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. ... NOTA 07 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no período de apuração, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 08 - A contribuição de que trata a nota 07:
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ALTERAÇÃO Nº 6692 - No Livro I, art. 32:
NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal deverá ser reduzida considerando a proporção entre o valor das saídas tributadas de derivados de leite, excluídas as saídas interestaduais de leite fluído, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), e de leite concentrado, e o valor total das saídas de derivados de leite do estabelecimento. ... NOTA 09 - Na hipótese de outro estabelecimento da empresa realizar saídas interestaduais de leite fluído, exceto de leite UHT, e de leite concentrado, recebidos em transferência, o estabelecimento que remeteu as mercadorias deverá realizar o estorno do crédito efetivo apropriado em razão dessas saídas. ... . ...
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CCVII - a partir de 1º de janeiro de 2026, aos estabelecimentos industrializadores do leite ou ao entreposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições internas de leite cru produzido neste Estado; ...
CCVIII - ... ...
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), de soro de leite fluido e de leite concentrado. ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2025.
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