Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58555, de 26 de dezembro de 2025

Nº 58.555/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, que institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, que institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza localizados no Estado e sujeitos à fiscalização pelos órgãos governamentais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária e pela Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências, responderão pelas infrações administrativas decorrentes da disponibilização para a venda ou qualquer outra forma de comercialização dos seguintes produtos, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração:
Ide cigarros e assemelhados;
IIde vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores; e
IIIde refrigerantes, energéticos e bebidas mistas.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se assemelhados os produtos fumígenos, derivados ou não de tabacos, inclusive os que contenham flavorizantes ou aromatizantes, derivados de substâncias naturais ou sintéticas.
Art. 3.
Constatada a ocorrência de infrações administrativas relacionadas aos ilícitos administrativos previstos no art. 2º deste Decreto, a fiscalização aplicará as sanções e o devido processo legal previstos nas legislações respectivas, sem prejuízo das seguintes sanções administrativas, quando cabíveis:
Ina primeira ocorrência, multa no valor de 200 (duzentas) UPF-RS - Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e apreensão dos produtos; e
IIna reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) UPF-RS, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento.
§ 1ºAs sanções administrativas previstas no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com aquelas de natureza civil, penal ou tributária.
§ 2ºSão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo os sócios e os administradores do estabelecimento.
§ 3ºOs órgãos de fiscalização, quando constatada situação fática nos estabelecimentos comerciais que possa configurar, em tese, as infrações administrativas de que trata o art. 2º deste Decreto que não esteja na sua esfera de atribuição realizarão a comunicação ao órgão competente para as providências de fiscalização.
Art. 4.
Os órgãos de fiscalização da vigilância sanitária e de defesa do consumidor, ao aplicarem sanções administrativas decorrentes de infrações relacionadas aos ilícitos administrativos de que trata o art. 2º deste Decreto, após o trânsito em julgado administrativo, comunicarão à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, para aplicação das sanções administrativas de advertência quanto à suspensão da inscrição estadual e de suspensão da inscrição estadual, conforme previsto na legislação tributária.
§ 1ºA comunicação de que trata o "caput" deste artigo será feita por meio de processo administrativo instruído com cópia do auto de infração e das decisões administrativas dos órgãos respectivos.
§ 2ºA cassação da eficácia da inscrição estadual, de que trata o § 3º do art. 2º a Lei nº 16.326/2025 será realizada por meio da sanção administrativa de suspensão da inscrição estadual, de que trata o "caput" deste artigo, conforme previsto na legislação tributária.
Art. 5.
Os estabelecimentos localizados no Estado que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas deverão afixar, em local de fácil visualização, avisos sobre as sanções administrativas previstas na Lei nº 16.326/2025, observado o disposto no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Art. 6.
A Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Saúde e a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, avaliarão, no âmbito das respectivas competências, a necessidade de atualização às disposições deste Decreto, das respectivas legislações sobre infrações administrativas, fiscalização e processo administrativo sancionador.
Art. 7.
Este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 5º, a partir de 1° de dezembro de 2025.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.