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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58545, de 24 de dezembro de 2025

Nº 58.545/2025

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 27, reinstituído pela Lei nº 19.889, de 22 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6685 - No Livro I, art. 32, CLXXXV, "caput", a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas a alínea "e" à nota 01 e a nota 02, conforme segue:

Art. 32.
. ...

CLXXXV - ... ...

NOTA 01 - ... ...

e)fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimento em projeto industrial, exceto quando o estabelecimento já utilizava este benefício em 27 de dezembro de 2022. NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido aplica-se também às saídas de estabelecimento industrial, decorrente de vendas, de produtos eletroeletrônicos e de informática, que contenham os circuitos impressos sujeitos ao benefício de que trata o "caput", produzidos no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, observado o disposto na nota 01. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2025.

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