Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58544, de 23 de dezembro de 2025
Nº 58.544/2025
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6684 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIII com a seguinte redação:
CCXXXIII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 02 - A contribuição de que trata a nota 01:
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; 3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2025.
2