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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58530, de 18 de dezembro de 2025

Nº 58.530/2025

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 132 - No art. 14, fica acrescentado o item 5 à alínea "a" e é dada nova redação aos itens 1 e 2 da alínea "b", ambas do § 8º, e é dada nova redação ao § 20, conforme segue:

Art. 14.
. ...
§ 8º...
a)... ... 5 - na transmissão da propriedade do veículo, ainda que não ocorra alteração de Município;
b)... 1 - em data anterior à da respectiva alteração, na hipótese de transmissão da propriedade de veículo a que se refere o art. 12, § 4º; 2 - no prazo previsto na alínea "a" do inciso I, na baixa do registro do veículo ou na ocorrência de furto ou roubo de veículo; ...
§ 20ºNa hipótese de que trata o art. 12, § 4º, se a transmissão da propriedade ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, "a", o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da transmissão, desde que não ultrapasse o ano-calendário de sua ocorrência, ficando a efetivação das alterações cadastrais condicionada à apresentação pelo contribuinte, ao órgão a quem compete o registro ou o licenciamento do veículo, da comprovação do pagamento proporcional do imposto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.

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