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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58521, de 16 de dezembro de 2025

Nº 58.521/2025

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Art. 1.
Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 133 - No art. 14, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o

§ 13º, e é dada nova redação aos §§ 14 e 15, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 14.
.
Iquanto a veículo automotor usado, para o exercício de 2026, alternativamente:
a)em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2026;
b)antecipadamente, em pagamento único: 1 - até 30 de dezembro de 2025, com redução de 3% (três por cento) do valor do imposto; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2026, até 30 de janeiro de 2026, até 27 de fevereiro de 2026 ou até 31 de março de 2026, com redução do valor do imposto, respectivamente, de 3% (três por cento), 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento);
c)parceladamente, em 6 (seis) parcelas: 1 - devendo ser feita a opção pelo parcelamento e paga a primeira parcela até 30 de janeiro de 2026, e pagas a segunda parcela até 27 de fevereiro de 2026, a terceira parcela até 31 de março de 2026, a quarta parcela até 30 de abril de 2026, a quinta parcela até 29 de maio de 2026 e a sexta parcela até 30 de junho de 2026; 2 - podendo ser efetuado o pagamento das 3 (três) primeiras parcelas com as reduções previstas na alínea "b", 2, desde que efetuado até 30 de janeiro de 2026, até 27 de fevereiro de 2026 ou até 31 de março de 2026; ...
§ 14ºRelativamente ao parcelamento previsto no inciso I, "c", do "caput" deste artigo, será observado o seguinte:
Ias parcelas somente poderão ser antecipadas para quitação integral do imposto;
IIserá cancelado o parcelamento quando constatada a inadimplência:
a)da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até a data prevista no inciso I, "a", do "caput" deste artigo;
b)de qualquer das 3 (três) últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto na data prevista no inciso I, "a", do "caput" deste artigo;
IIIo pagamento, fora do prazo, de qualquer das 3 (três) últimas parcelas implica perda

dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 12, proporcionalmente ao saldo do imposto a pagar na data do pagamento.

§ 15ºAs reduções de que tratam o inciso I, "b", 1 e 2, e "c", 2, serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 12. ...
Art. 2.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o anocalendário de 2026, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.

Vide anexos a partir da p. 5 do DOE n.º 245, 4ª edição, de 16/12/2025.

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