Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58503, de 9 de dezembro de 2025

Nº 58.503/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Esperança do Sul, Floriano Peixoto, Barra do Ribeiro e Cachoeira do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Processo administrativo nº Município Evento Área Municipal nº 264, de 17 de

Em todo o território do 25/0804-0001791-6 Esperança do Sul novembro de 1.3.2.1.5 - Vendaval Município. 2025 Em parte da área rural, 3.422, de 24 de especificamente nas 1.3.2.1.3 - Granizo 25/0804-0001793-2 Floriano Peixoto novembro de Comunidades de Nossa 2025 Senhora do Rosário, São Miguel e Linha Vanini. 4.094, de 10 de 1.3.2.1.4 - Em todo o território do 25/0804-0001795-9 Barra do Ribeiro novembro de Chuvas Intensas Município. 2025 152, de 2 de 1.3.2.1.4 - Em todo o território do 25/0804-0001790-8 Cachoeira do Sul setembro de Chuvas Intensas Município. 2025

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2025.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.