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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58432, de 31 de outubro de 2025

Nº 58.432/2025

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 6.856/2021, alterado pelo Regime Especial nº 7.136/2022 e pelo Regime Especial nº 8.279/2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 30 de março de 2021, de 24 de fevereiro de 2022 e de 23 de janeiro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6640 - No Livro I, art. 32, CCXXVIII, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:

Art. 32.
. ...

CCXXVIII - ... ...

NOTA 06 - Fica permitida a fruição cumulativa deste crédito fiscal presumido com o previsto no inciso CCIII. ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.

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