Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58421, de 24 de outubro de 2025
Nº 58.421/2025
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Ações Especiais - GAES, no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, vinculado ao Departamento de Segurança e Execução Penal - DSEP, que tem por finalidade a manutenção e o restabelecimento da ordem e da disciplina nos estabelecimentos penais, observadas as garantias legais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Grupo de Ações Especiais - GAES, no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Compete ao GAES a intervenção tática prisional nos estabelecimentos penais, especialmente em situações de motim ou rebelião, com ou sem reféns, a realização de escoltas de presos de altíssimo risco, bem como as demais atividades operacionais, de competência da SUSEPE, que lhe sejam incumbidas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários.
Art. 3.
O GAES, como unidade de operações prisionais especiais, será composto por integrantes ativos do cargo de Agente Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, escolhidos por meio de processo seletivo interno.
Parágrafo únicoOs integrantes operacionais do GAES devem possuir elevada capacitação técnica e operacional.
Art. 4.
Poderão atuar junto ao GAES, mas sem integrar esse grupo, servidores Agentes Penitenciários Administrativos, Agentes Penitenciários e Técnicos Superiores Penitenciários que desempenhem, exclusivamente, serviço administrativo ou de guarda patrimonial, sendo dispensados do processo seletivo, neste caso.
Art. 5.
O Agente Penitenciário candidato a integrante operacional do GAES deve estar lotado e em efetivo exercício na SUSEPE, por pelo menos um ano, bem como ser aprovado no processo seletivo interno, que possuirá as seguintes etapas:
Iavaliação de aptidão física;
IIavaliação de aptidão psicológica;
IIIentrevista com a Coordenação do GAES;
IVCurso de Operações Prisionais Especiais - COPE, para ingresso na unidade; e
Vestágio probatório no GAES, com duração de seis meses.
Parágrafo únicoAs avaliações das etapas terão critérios próprios, objetivos ou subjetivos, podendo o candidato ser reprovado em quaisquer delas.
Art. 6.
Os Agentes Penitenciários que não estiverem lotados no GAES, mas já tiverem exercido atividade operacional no grupo, por pelo menos um ano ininterrupto, poderão reingressar por meio de processo seletivo próprio, com etapas similares ao de ingresso, sendo dispensados do COPE.
Parágrafo únicoO processo seletivo de reingresso será definido em regulamentação ou edital próprio.
Art. 7.
Os processos seletivos serão planejados e executados pela coordenação do GAES, à exceção da etapa de avaliação de aptidão psicológica, que será de responsabilidade da Seção de Atendimento ao Servidor da SUSEPE - SASS.
Art. 8.
O Coordenador do GAES será designado pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários, escolhido entre os integrantes operacionais que estiverem lotados no grupo ou, se não lotado, entre os que possuam formação no COPE.
§ 1ºEm ambos os casos, o Coordenador designado deverá ter tido experiência mínima de três anos de atuação como integrante operacional do GAES, com comprovada e notável aptidão técnica.
§ 2ºNo caso da designação de servidor não lotado no GAES para a função de Coordenador, cumpridos os requisitos do "caput" e do § 1º deste artigo, será dispensado o processo seletivo de reingresso.
Art. 9.
Os Agentes Penitenciários lotados no GAES poderão ser convocados pelo Coordenador em qualquer dia e horário, por conta da necessidade do serviço ou de crises existentes no sistema penitenciário estadual, desde que respeitados os direitos inerentes ao cargo.
Art. 10.
s integrantes operacionais do GAES deverão ser submetidos à avaliação de capacidade física anualmente, mediante realização de Teste de Aptidão Física - TAF, como condição determinante para permanecerem lotados na unidade.
§ 1ºO TAF será de responsabilidade da Escola do Serviço Penitenciário - ESP, com a colaboração da Coordenação do GAES, que definirá quais testes serão aplicados e os índices necessários a serem alcançados, em vista das necessidades físicas e operacionais para o exercício das funções de integrante operacional do grupo.
§ 2ºA ESP convocará e aplicará o TAF, sendo indicada na divulgação dos resultados a condição de "Apto" ou "Inapto" de cada integrante.
§ 3ºO TAF terá periodicidade e validade de um ano, devendo ser realizado no mesmo período anual, sendo estabelecido como data base para a sua realização o mês de novembro.
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§ 4ºO TAF anual deverá ser definido por edital interno com antecedência mínima de cento e oitenta dias.
§ 5ºCaso o integrante do GAES não atinja a pontuação mínima no TAF, poderá solicitar a realização de nova avaliação, em data a ser agendada pela ESP, em conjunto com a Coordenação do GAES.
Art. 11.
Poderão ser aplicados, além do TAF, testes anuais para avaliar a capacidade técnica dos integrantes operacionais do GAES, como condição determinante de permanência no grupo, sendo seu planejamento, convocação e aplicação de responsabilidade da ESP, em conjunto com a Coordenação do GAES.
Art. 12.
s fardamentos específicos e o brevê utilizado pelo GAES, previstos em regulamentação específica, somente poderão ser utilizados pelos Agentes Penitenciários operacionais lotados e em efetivo exercício no grupo.
Art. 13.
Nos casos não previstos neste Decreto, caberá decisão do Superintendente dos Serviços Penitenciários, de ofício ou mediante proposta motivada do Coordenador do GAES.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.931, de 22 de fevereiro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,24 de outubro de 2025.
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